Função do Vereador

SANDRO HELENO 
PSC 
Vereador

DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art.  1º -  A Câmara  Municipal  é  órgão
legislativo e fiscalizador do Município.
Art.  2º -  A  Câmara  compõe-se  de
Vereadores,  eleitos e investidos na forma da legislação
vigente e tem sua sede e recinto de seus trabalhos no
"EDIFÍCIO  SALVADOR  RUFINO  DE  OLIVEIRA
NETTO", à rua São Pedro, 885, nesta cidade.
Parágrafo único - Na sede da Câmara não
se  realizarão atividades  estranhas  as  suas  finalidades,
sem prévia autorização da Mesa.
Art.  3º -  A  Câmara  tem  funções
legislativas,  exerce  atribuições  de  fiscalização externa,
financeira  e  orçamentária  de  controle  e  de
assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de
administração interna.
§  1º -  A função  legislativa  consiste  em
deliberar  por  meio  de  emendas  à  Lei  Orgânica,  leis,
decretos  legislativos,  resoluções  externas  sobre  as
matérias de competência do Município.
§  2º  -  A  função  de  fiscalização,
compreendendo  a  contábil,  financeira,  orçamentária  e
patrimonial  do  Município  e  das  entidades  da
administração  indireta,  é  exercida  com o  auxílio  do
Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
1 -  apreciação  de  contas  do  exercício
financeiro apresentadas pelo Prefeito;
2 -  acompanhamento  das  atividades
financeiras do Município;
3 - julgamento da regularidade das contas
dos administradores e demais responsáveis por bens e
valores  públicos  da  administração  direta  e  indireta,
incluídas  as  fundações  e  sociedades  instituídas  e
mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que
derem causa a perda,  extravio ou outra irregularidade
de que resulte prejuízo ao erário público.
§ 3º -  A função de controle é de caráter
político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, SubPrefeito,  Secretários Municipais,  Mesa do Legislativo e
Vereadores,  mas  não  se  exerce  sobre  os  agentes
administrativos, sujeitos à ação hierárquica.
§ 4º - A função de assessoramento consiste
em sugerir medidas de interesse público ao Executivo,
mediante indicações.
§ 5º - A função administrativa é restrita à
sua  organização  interna,  a  regulamentação  de  seu
funcionalismo  e  a  estruturação  e  direção  de  seus
serviços auxiliares.

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